Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
É de competência do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas a realização de vistoria para emissão de certificado de conclusão da implantação de projetos urbanísticos, conforme o disposto no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001.
Parágrafo único
O descumprimento dos parâmetros e demais condições mínimas para o sistema de circulação de pedestres será fiscalizado e autuado pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas.