Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
É de competência do órgão responsável pela mobilidade o planejamento do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Parágrafo único
A localização de novas paradas de ônibus deve ser definida pelo órgão gestor do transporte.