Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
É de competência do órgão gestor do planejamento urbano territorial e do órgão responsável pela mobilidade o planejamento e a aprovação dos projetos do sistema cicloviário das áreas urbanas do Distrito Federal.
§ 1º
É de competência do órgão responsável pelo trânsito a aprovação do projeto de sinalização do sistema cicloviário.
§ 2º
É facultado às Administrações Regionais do Distrito Federal, à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal e à NOVACAP a elaboração de projetos cicloviários, desde que submetidos, obrigatoriamente, à análise e aprovação dos órgãos competentes identificados no caput.