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Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 31

É de competência do órgão gestor do planejamento urbano e territorial:

I

a elaboração, análise e aprovação dos projetos urbanísticos;

II

a criação, ampliação e modificação do sistema viário urbano, inclusive os relativos à revitalização urbana, nas áreas consolidadas e nos novos parcelamentos do solo; e

III

a elaboração, análise e aprovação dos projetos paisagísticos, nas áreas consolidadas e nos novos parcelamentos do solo.

§ 1º

É facultada às Administrações Regionais do Distrito Federal, à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a elaboração de projetos de reformulação ou alteração viária, desde que submetidos, obrigatoriamente, à análise e aprovação do órgão gestor do planejamento urbano territorial.

§ 2º

São obrigatórias consultas às concessionárias de água, esgoto e drenagem e de transporte nas ações de planejamento ou reformulação do sistema viário urbano para verificação de interferências e identificação de remanejamentos necessários.