Artigo 31, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
É de competência do órgão gestor do planejamento urbano e territorial:
I
a elaboração, análise e aprovação dos projetos urbanísticos;
II
a criação, ampliação e modificação do sistema viário urbano, inclusive os relativos à revitalização urbana, nas áreas consolidadas e nos novos parcelamentos do solo; e
III
a elaboração, análise e aprovação dos projetos paisagísticos, nas áreas consolidadas e nos novos parcelamentos do solo.
§ 1º
É facultada às Administrações Regionais do Distrito Federal, à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a elaboração de projetos de reformulação ou alteração viária, desde que submetidos, obrigatoriamente, à análise e aprovação do órgão gestor do planejamento urbano territorial.
§ 2º
São obrigatórias consultas às concessionárias de água, esgoto e drenagem e de transporte nas ações de planejamento ou reformulação do sistema viário urbano para verificação de interferências e identificação de remanejamentos necessários.