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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 28

As ciclovias e ciclofaixas podem ser implantadas com largura mínima de 1,5 metro, quando unidirecional, e com largura mínima de 2,5 metros, quando bidirecional.