Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O sistema cicloviário é composto pelo conjunto de infraestruturas para o ciclista, em conformidade com as demandas de deslocamento e lazer da população.
§ 1º
São componentes do sistema cicloviário:
I
ciclovias;
II
ciclofaixas;
III
acostamento ciclável;
IV
passeio compartilhado;
V
rua compartilhada;
VI
paraciclos; e
VII
bicicletários.
§ 2º
Os componentes do sistema cicloviário devem ser dimensionados para satisfazer às condições de segurança, conforto e saúde dos usuários e demais cidadãos, incluindo iluminação e sinalização.