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Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 25

O sistema cicloviário é composto pelo conjunto de infraestruturas para o ciclista, em conformidade com as demandas de deslocamento e lazer da população.

§ 1º

São componentes do sistema cicloviário:

I

ciclovias;

II

ciclofaixas;

III

acostamento ciclável;

IV

passeio compartilhado;

V

rua compartilhada;

VI

paraciclos; e

VII

bicicletários.

§ 2º

Os componentes do sistema cicloviário devem ser dimensionados para satisfazer às condições de segurança, conforto e saúde dos usuários e demais cidadãos, incluindo iluminação e sinalização.