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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 23

Os estacionamentos públicos e as calçadas devem ser arborizados com espécies que:

I

possuam raízes profundas;

II

não soltem resinas;

III

não sejam caducifólias;

IV

propiciem o sombreamento; e

V

possuam frutos que não coloquem em risco pessoas ou bens.

§ 1º

O espaçamento entre as árvores deve ser planejado de acordo com as características da espécie utilizada.

§ 2º

Quando localizadas ao longo das calçadas, a arborização de que trata este artigo deve levar em consideração estudos de insolação.