Artigo 23, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os estacionamentos públicos e as calçadas devem ser arborizados com espécies que:
I
possuam raízes profundas;
II
não soltem resinas;
III
não sejam caducifólias;
IV
propiciem o sombreamento; e
V
possuam frutos que não coloquem em risco pessoas ou bens.
§ 1º
O espaçamento entre as árvores deve ser planejado de acordo com as características da espécie utilizada.
§ 2º
Quando localizadas ao longo das calçadas, a arborização de que trata este artigo deve levar em consideração estudos de insolação.