Artigo 21, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As rotas acessíveis podem ser pavimentadas com os seguintes materiais:
I
blocos intertravados;
II
placa pré-moldada de concreto;
III
concreto moldado in loco ou usinado;
IV
concreto poroso;
V
ladrilho hidráulico;
VI
pedra portuguesa nivelada;
VII
asfalto e asfalto poroso; e
VIII
outros tipos de pavimentação que mantenham as características necessárias à acessibilidade, conforme o disposto na ABNT NBR 9050/2015.
§ 1º
Os materiais a que se refere o caput não devem ter chanfro na junção entre as peças e devem ser instalados por profissionais especializados, de forma a minimizar a trepidação.
§ 2º
Os blocos de concreto pré-moldado, e outros materiais semelhantes, devem apresentar Selo de Qualidade, que atendam às normas técnicas da ABNT.