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Artigo 21, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 21

As rotas acessíveis podem ser pavimentadas com os seguintes materiais:

I

blocos intertravados;

II

placa pré-moldada de concreto;

III

concreto moldado in loco ou usinado;

IV

concreto poroso;

V

ladrilho hidráulico;

VI

pedra portuguesa nivelada;

VII

asfalto e asfalto poroso; e

VIII

outros tipos de pavimentação que mantenham as características necessárias à acessibilidade, conforme o disposto na ABNT NBR 9050/2015.

§ 1º

Os materiais a que se refere o caput não devem ter chanfro na junção entre as peças e devem ser instalados por profissionais especializados, de forma a minimizar a trepidação.

§ 2º

Os blocos de concreto pré-moldado, e outros materiais semelhantes, devem apresentar Selo de Qualidade, que atendam às normas técnicas da ABNT.