Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os projetos urbanos devem ser elaborados de forma a adequar o local das travessias aos principais fluxos de circulação dos pedestres, observados os seguintes elementos:
I
previsão de rotas acessíveis, integrando as edificações, os equipamentos de infraestrutura de serviços públicos, os espaços públicos e turísticos, os parques, as praças, o comércio, as áreas de lazer, os pontos de parada de transporte coletivo, dentre outros;
II
garantia da continuidade da calçada entre entradas e saídas de veículos e entre lotes contíguos, livre de obstáculos;
III
nivelamento do poço de visita, da grelha ou da caixa de inspeção com a calçada;
IV
garantia da livre circulação de pedestres quando da instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, elemento vegetal, sinalização, meios de propaganda, acessos a lotes e edificações;
V
previsão de área de acomodação de pedestres em esquinas e travessias; e
VI
previsão de travessia para pedestres, facultada a utilização dos seguintes elementos:
a
semáforo;
b
refúgio ou área para pedestre, no canteiro central;
c
travessia de pedestre;
d
avanço de calçadas nas interseções viárias;
e
plataforma com travessia de pedestre no nível da calçada;
f
passagem subterrânea ou elevada;
g
rebaixo das esquinas da calçada; e
h
rampa de acessibilidade.
§ 1º
Nos pontos de travessia das vias, o meio-fio e o passeio devem ser rebaixados por meio de rampa, nos termos das normas técnicas brasileiras e distarão no mínimo 3,0 metros dos pontos de concordância da curva das esquinas, exceto em:
I
travessias semaforizadas;
II
travessias por meio de plataformas contínuas ao nível da calçada em vias locais;
III
travessias de vias locais; e
IV
em vias curvas com raio superior a 15,0 metros, desde que exista faixa de pedestre.
§ 2º
As travessias para pedestres em rodovias ou estradas distritais inseridas em zona urbana devem ser preferencialmente semaforizadas, de forma a ampliar as condições de deslocamento para o pedestre.