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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 20

Os projetos urbanos devem ser elaborados de forma a adequar o local das travessias aos principais fluxos de circulação dos pedestres, observados os seguintes elementos:

I

previsão de rotas acessíveis, integrando as edificações, os equipamentos de infraestrutura de serviços públicos, os espaços públicos e turísticos, os parques, as praças, o comércio, as áreas de lazer, os pontos de parada de transporte coletivo, dentre outros;

II

garantia da continuidade da calçada entre entradas e saídas de veículos e entre lotes contíguos, livre de obstáculos;

III

nivelamento do poço de visita, da grelha ou da caixa de inspeção com a calçada;

IV

garantia da livre circulação de pedestres quando da instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, elemento vegetal, sinalização, meios de propaganda, acessos a lotes e edificações;

V

previsão de área de acomodação de pedestres em esquinas e travessias; e

VI

previsão de travessia para pedestres, facultada a utilização dos seguintes elementos:

a

semáforo;

b

refúgio ou área para pedestre, no canteiro central;

c

travessia de pedestre;

d

avanço de calçadas nas interseções viárias;

e

plataforma com travessia de pedestre no nível da calçada;

f

passagem subterrânea ou elevada;

g

rebaixo das esquinas da calçada; e

h

rampa de acessibilidade.

§ 1º

Nos pontos de travessia das vias, o meio-fio e o passeio devem ser rebaixados por meio de rampa, nos termos das normas técnicas brasileiras e distarão no mínimo 3,0 metros dos pontos de concordância da curva das esquinas, exceto em:

I

travessias semaforizadas;

II

travessias por meio de plataformas contínuas ao nível da calçada em vias locais;

III

travessias de vias locais; e

IV

em vias curvas com raio superior a 15,0 metros, desde que exista faixa de pedestre.

§ 2º

As travessias para pedestres em rodovias ou estradas distritais inseridas em zona urbana devem ser preferencialmente semaforizadas, de forma a ampliar as condições de deslocamento para o pedestre.