Artigo 19, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O projeto de calçadas deve acompanhar o greide da rua e conter faixa de serviço, faixa livre ou passeio e faixa de acesso ao lote ou à projeção.
§ 1º
A faixa de serviço deve:
I
estar localizada em posição adjacente ao meio-fio;
II
ser utilizada para o rebaixamento de meio-fio para pedestres;
III
conter a rampa de veículos no caso de acesso a edificações; e
IV
ser utilizada para instalação de mobiliário urbano, sinalização viária, implantação de vegetação e redes de infraestrutura urbana, dentre outros.
§ 2º
A faixa livre ou passeio deve:
I
possuir superfície regular, firme, contínua, sem degraus, com níveis concordantes e com piso antiderrapante;
II
ter inclinação transversal constante, não superior a 3% (três por cento);
III
possuir largura mínima de 1,2 metro em vias locais de parcelamentos consolidados e de 1,5 metro em vias locais em novos parcelamentos;
IV
possuir largura mínima de 2,0 metros em vias de atividades em parcelamentos consolidados e de 3,0 metros em novos parcelamentos; e
V
ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica ao nível ou acima do solo.
§ 3º
A faixa de acesso ao lote ou à projeção pode ser utilizada para:
I
áreas de permeabilidade e vegetação;
II
elementos de mobiliário urbano;
III
equipamentos de infraestrutura;
IV
solução de desnível entre a edificação e a calçada, exclusivamente em áreas consolidadas, em lotes já edificados; e
V
exposição de produtos e instalação de mobiliário de apoio à atividade.
§ 4º
Nos casos consolidados, excepcionalmente, pode ser dispensada a implantação da faixa de serviço em calçadas, desde que seja garantido o passeio livre com largura mínima de 1,2 metro.
§ 5º
Deve ser utilizada sinalização tátil de piso no passeio, caso não exista linha guia configurada por diferenciação de textura de piso ou elemento construído contíguo ao passeio.
§ 6º
Em novos parcelamentos, todos os desníveis deverão ser tratados no interior do lote.
§ 7º
Na hipótese de inviabilidade de aplicação de que trata o § 2º é permitida a adoção da solução de rua compartilhada entre pedestres e veículos, de forma a garantir a mobilidade e a acessibilidade da população, devendo os seus limites serem devidamente sinalizados.