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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 19

O projeto de calçadas deve acompanhar o greide da rua e conter faixa de serviço, faixa livre ou passeio e faixa de acesso ao lote ou à projeção.

§ 1º

A faixa de serviço deve:

I

estar localizada em posição adjacente ao meio-fio;

II

ser utilizada para o rebaixamento de meio-fio para pedestres;

III

conter a rampa de veículos no caso de acesso a edificações; e

IV

ser utilizada para instalação de mobiliário urbano, sinalização viária, implantação de vegetação e redes de infraestrutura urbana, dentre outros.

§ 2º

A faixa livre ou passeio deve:

I

possuir superfície regular, firme, contínua, sem degraus, com níveis concordantes e com piso antiderrapante;

II

ter inclinação transversal constante, não superior a 3% (três por cento);

III

possuir largura mínima de 1,2 metro em vias locais de parcelamentos consolidados e de 1,5 metro em vias locais em novos parcelamentos;

IV

possuir largura mínima de 2,0 metros em vias de atividades em parcelamentos consolidados e de 3,0 metros em novos parcelamentos; e

V

ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica ao nível ou acima do solo.

§ 3º

A faixa de acesso ao lote ou à projeção pode ser utilizada para:

I

áreas de permeabilidade e vegetação;

II

elementos de mobiliário urbano;

III

equipamentos de infraestrutura;

IV

solução de desnível entre a edificação e a calçada, exclusivamente em áreas consolidadas, em lotes já edificados; e

V

exposição de produtos e instalação de mobiliário de apoio à atividade.

§ 4º

Nos casos consolidados, excepcionalmente, pode ser dispensada a implantação da faixa de serviço em calçadas, desde que seja garantido o passeio livre com largura mínima de 1,2 metro.

§ 5º

Deve ser utilizada sinalização tátil de piso no passeio, caso não exista linha guia configurada por diferenciação de textura de piso ou elemento construído contíguo ao passeio.

§ 6º

Em novos parcelamentos, todos os desníveis deverão ser tratados no interior do lote.

§ 7º

Na hipótese de inviabilidade de aplicação de que trata o § 2º é permitida a adoção da solução de rua compartilhada entre pedestres e veículos, de forma a garantir a mobilidade e a acessibilidade da população, devendo os seus limites serem devidamente sinalizados.