Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O estacionamento público em superfície, em projetos de praças públicas, deve estar localizado contíguo à via mais próxima ou no perímetro da praça, sendo vedada sua localização no interior da mesma.
Parágrafo único
Nas praças com previsão de lotes podem existir estacionamentos públicos, inclusive na forma de bolsões, desde que contíguos à via mais próxima do lote, sem prejuízo à acessibilidade dos pedestres.