Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
No caso de estacionamento público descoberto deve ser implantada vegetação de porte arbóreo, com distanciamento máximo de 10,0 metros entre as árvores em fileira de vagas. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a estacionamentos públicos com até 10 vagas.