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Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

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Art. 14

Os estacionamentos em área pública, além das vagas destinadas a automóvel, devem possuir, no mínimo, as seguintes proporções:

I

1 vaga destinada a motocicleta para até 10 vagas destinadas a automóvel;

II

1 vaga para bicicleta em paraciclo para cada 20 vagas destinadas a automóvel, no caso de estacionamentos com até 50 vagas de automóvel; e

III

10% do total do número de vagas relativos a automóveis para bicicletas em paraciclos, no caso de estacionamentos que tenham mais de 50 vagas de automóvel.

Parágrafo único

As vagas de motocicleta e os paraciclos não devem obstruir o passeio.