Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A criação das áreas de estacionamento público, além daquelas definidas nos projetos de parcelamento, é permitida somente nos seguintes casos:
I
para atividades institucionais públicas enquadradas como Polos Geradores de Viagens que, pela sua natureza e intensidade de ocupação, possam promover grande atração de veículos; e
II
em áreas públicas contíguas a vias urbanas.
Parágrafo único
A criação da área de estacionamento público de que trata o caput está condicionada à anuência do órgão gestor do planejamento urbano e territorial.