Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38047 de 09 de Março de 2017
Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Quanto ao acesso de veículos a lotes, devem ser observados os seguintes critérios:
I
acesso único de veículos para lotes com até 400 vagas;
II
mais de um acesso para lotes com mais de 400 vagas;
III
distância mínima de 6,0 metros para os casos de mais de um acesso ao lote;
IV
largura máxima de 7,0 metros, limitado a 50% da testada, facultado alcançar 10,0 metros nos casos de acesso direto à vaga, na faixa de acesso ao lote;
V
localização dos acessos nas vias de menor hierarquia funcional;
VI
permissão de rampas para acesso de veículos somente na faixa de serviço e, excepcionalmente, na faixa de acesso ao lote quando não houver espaço suficiente na faixa de serviço e, desde que seja mantida a faixa livre mínima da calçada;
VII
os lotes localizados em esquinas ou interseções de vias, à exceção de vias locais, devem ter seus acessos com afastamento mínimo de 5,0 metros em relação ao ponto de concordância da curva das esquinas, conforme Anexo III; e
VIII
é vedada a localização de acessos de veículos a lotes em áreas de abrangências dos raios de giro, rótulas, interseções de vias e curvas com raio inferior a 50,0 metros.
Parágrafo único
Nos acessos de lotes destinados a postos de gasolina deve ser atendida a Resolução nº 38/98 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito, acrescida de passeio com largura mínima de 1,5 metro e com ligação ao passeio adjacente, para garantir sua continuidade, conforme definido no Anexo III, Figura C.