Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para o cadastro do bloco carnavalesco, o promotor, organizador ou responsável pelo bloco deve fornecer, por meio de formulário disponibilizado pelo CIAC, as seguintes informações:
I
indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do bloco;
II
proposta de itinerário do bloco, indicando dimensões gerais, área total a ser utilizada, palco, sanitários e outros equipamentos a serem instalados;
III
declaração de público estimado, levando em consideração as atividades de mobilização e o público dos anos anteriores;
IV
indicação do responsável técnico pela segurança que acompanhará as vistorias de eventuais estruturas e executará as medidas corretivas determinadas pelo órgão ou entidade competente; e
V
termo de responsabilidade, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pelo bloco.
§ 1º
Além das informações listadas no caput, devem ser apresentados:
I
pela pessoa jurídica:
a
cópia do contrato social registrado na respectiva Junta Comercial;
b
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c
comprovante de regularidade fiscal distrital e federal;
II
pela pessoa física:
a
cópia autenticada de documento de identificação;
b
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c
comprovante de regularidade fiscal distrital e federal;
III
para o bloco cujo público estimado for superior a mil pessoas, termo de ajuste técnico de consulta prévia da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IV
para o bloco cujo público estimado for superior a mil pessoas, quando houver montagem de estrutura para acomodação do público, tais como arquibancadas, palcos e similares, devem ser apresentados com antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data do bloco:
a
projeto básico apontando as condições necessárias de segurança, inclusive o quantitativo de seguranças privados e de brigadistas a serem empregados, se houver, bem como as medidas de prevenção contra incêndio e pânico e o número de pessoas que trabalharão no bloco; e
b
anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica – RRT do responsável técnico, que atuará como coordenador técnico de todos os serviços técnicos de montagem, desmontagem e execução de instalações, devidamente registrado em órgão de classe.
§ 2º
No registro no órgão de classe de que trata a alínea "b" do inciso IV do § 1º, devem constar todos os serviços a serem executados, ficando o responsável técnico incumbido de exigir de todos os profissionais envolvidos no evento o cumprimento das normas técnicas e das boas práticas de execução, podendo solicitar ART ou RRT específica de uma ou mais atividades em especial.
§ 3º
Em caso do não cumprimento dos requisitos exigidos no inciso IV do § 1º, não deve ser permitida a montagem da estrutura para acomodação do público, sem prejuízo da Licença para Eventos para a realização do bloco carnavalesco.
§ 4º
Após o término do prazo de cadastro, o CIAC deve consolidar os dados e os comunicar à Comissão Permanente do Carnaval, ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal e aos órgãos ou entidades de fiscalização, de segurança e de prevenção contra incêndio.
§ 5º
De acordo com o público estimado, o CIAC pode exigir grupo gerador, posto de atendimento médico licenciado com ambulância, equipes de segurança e demais condições necessárias ao atendimento do interesse público.
§ 6º
Na Licença para Eventos emitida pelo CIAC deve constar o horário de início e término do bloco.
§ 7º
Nos casos de blocos com público estimado superior a mil pessoas, o local e as respectivas instalações devem ser vistoriados pelos órgãos ou entidades de fiscalização, segurança e prevenção contra incêndio e pânico, a partir dos dados comunicados pelo CIAC.
§ 8º
Caso sejam detectadas falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias, o órgão ou entidade competente deve exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade.