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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 8º

O cadastro dos blocos carnavalescos, para fins de organização do espaço público e dos serviços públicos durante o período do Carnaval, deve ser realizado com, no mínimo, 30 dias de antecedência no Centro Integrado de Atendimento ao Carnavalesco (CIAC).

§ 1º

A Licença para Eventos de que trata a Lei nº 5.281, de 14 de setembro de 2014, será emitida pelo CIAC, conforme condições e procedimentos previstos neste Decreto.

§ 2º

O CIAC deve ser composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Cultura;

II

Secretaria de Estado de Segurança Pública;

III

Secretaria de Estado de Mobilidade;

IV

Secretaria de Estado das Cidades;

V

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

VI

Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.

§ 3º

Compete à Secretaria de Estado das Cidades coordenar o CIAC.

§ 4º

Outros órgãos e entidades públicas podem ser convidados a participar do CIAC.

§ 5º

A participação no CIAC é considerada serviço público relevante, sem remuneração.

§ 6º

Compete à Secretaria de Estado das Cidades regulamentar o funcionamento do CIAC, inclusive deliberar quanto à participação das Administrações Regionais.

Art. 8º, §2º, IV do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017