Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O cadastro dos blocos carnavalescos, para fins de organização do espaço público e dos serviços públicos durante o período do Carnaval, deve ser realizado com, no mínimo, 30 dias de antecedência no Centro Integrado de Atendimento ao Carnavalesco (CIAC).
§ 1º
A Licença para Eventos de que trata a Lei nº 5.281, de 14 de setembro de 2014, será emitida pelo CIAC, conforme condições e procedimentos previstos neste Decreto.
§ 2º
O CIAC deve ser composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Cultura;
II
Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III
Secretaria de Estado de Mobilidade;
IV
Secretaria de Estado das Cidades;
V
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
VI
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.
§ 3º
Compete à Secretaria de Estado das Cidades coordenar o CIAC.
§ 4º
Outros órgãos e entidades públicas podem ser convidados a participar do CIAC.
§ 5º
A participação no CIAC é considerada serviço público relevante, sem remuneração.
§ 6º
Compete à Secretaria de Estado das Cidades regulamentar o funcionamento do CIAC, inclusive deliberar quanto à participação das Administrações Regionais.