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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 7º

As manifestações carnavalescas com fins comerciais ou lucrativos não podem ocorrer em logradouros públicos durante o período oficial de Carnaval, definido nos termos do § 2º do art. 1º.

Parágrafo único

Pode ser autorizada pelo Poder Público a realização de manifestações carnavalescas com fins comerciais ou lucrativos quando ocorrerem em espaços públicos classificados como bens públicos de uso especial, tais como centros de convenção, estádios e pavilhões.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017