Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As manifestações carnavalescas com fins comerciais ou lucrativos não podem ocorrer em logradouros públicos durante o período oficial de Carnaval, definido nos termos do § 2º do art. 1º.
Parágrafo único
Pode ser autorizada pelo Poder Público a realização de manifestações carnavalescas com fins comerciais ou lucrativos quando ocorrerem em espaços públicos classificados como bens públicos de uso especial, tais como centros de convenção, estádios e pavilhões.