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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 5º

A governança dos serviços públicos necessários para a realização do Carnaval deve ser executada pela Comissão Permanente do Carnaval, composta por representantes de órgãos e entidades da administração pública distrital.

Parágrafo único

A sociedade civil deve participar do aperfeiçoamento, da execução e da avaliação da política pública do Carnaval, por meio de audiências, consultas públicas, seminários, reuniões nas Regiões Administrativas e demais encontros propostos para discutir as ações para o Carnaval.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017