Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A governança dos serviços públicos necessários para a realização do Carnaval deve ser executada pela Comissão Permanente do Carnaval, composta por representantes de órgãos e entidades da administração pública distrital.
Parágrafo único
A sociedade civil deve participar do aperfeiçoamento, da execução e da avaliação da política pública do Carnaval, por meio de audiências, consultas públicas, seminários, reuniões nas Regiões Administrativas e demais encontros propostos para discutir as ações para o Carnaval.