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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 4º

O financiamento do Carnaval de Brasília e a estrutura de serviços a ser disponibilizada devem ser objeto de Plano de Apoio elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura, conforme regulamento a ser editado por esse órgão, observadas as gratuidades, garantias e isenções previstas na Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012.

§ 1º

Os órgãos e entidades da administração pública distrital deverão observar, quanto às manifestações carnavalescas em logradouros públicos, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.821, de 2012.

§ 2º

O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, na realização do Carnaval organizado e gerido pela Secretaria de Estado de Cultura, é responsável pela prestação do serviço público de apoio, limpeza urbana e gerenciamento dos resíduos sólidos resultantes das manifestações carnavalescas em logradouros públicos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 4º, §1º do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017