Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O financiamento do Carnaval de Brasília e a estrutura de serviços a ser disponibilizada devem ser objeto de Plano de Apoio elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura, conforme regulamento a ser editado por esse órgão, observadas as gratuidades, garantias e isenções previstas na Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012.
§ 1º
Os órgãos e entidades da administração pública distrital deverão observar, quanto às manifestações carnavalescas em logradouros públicos, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.821, de 2012.
§ 2º
O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, na realização do Carnaval organizado e gerido pela Secretaria de Estado de Cultura, é responsável pela prestação do serviço público de apoio, limpeza urbana e gerenciamento dos resíduos sólidos resultantes das manifestações carnavalescas em logradouros públicos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011.