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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 36

Compete ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, na organização do Carnaval de Brasília, realizar estudos do impacto da emissão sonora das manifestações carnavalescas sobre a população residente próxima, em áreas prioritárias a serem definidas pelo órgão, de modo a auxiliar no planejamento dos eventos futuros.

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017