Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade, na organização do Carnaval de Brasília, ajustar temporariamente, durante o período carnavalesco, os horários e roteiros do transporte público coletivo, tais como ônibus e metrô, de modo a viabilizar a locomoção preferencial dos foliões nesses meios de transporte, analisada a viabilidade técnica e a demanda habitual.