JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF e à Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos das respectivas competências de atuação e em parceria com a Secretaria de Estado de Mobilidade, na organização do Carnaval de Brasília:

I

analisar o itinerário dos blocos carnavalescos e a avaliar o seu impacto no trânsito;

II

providenciar a sinalização temporária das vias públicas e a comunicação aos motoristas e moradores quanto aos impactos das manifestações carnavalescas; e

III

providenciar o planejamento e a operação do tráfego no período do Carnaval, em articulação com os blocos carnavalescos e os órgãos de segurança pública.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017