Artigo 33, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Compete à Secretaria de Estado das Cidades, na organização do Carnaval de Brasília:
I
promover, em conjunto com as Administrações Regionais, a mediação da negociação entre as associações de moradores e os blocos carnavalescos;
II
coordenar e supervisionar as ações das Administrações Regionais necessárias à realização das manifestações carnavalescas; e
III
promover o credenciamento, identificação e treinamento dos vendedores ambulantes.