JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Compete à Secretaria de Estado das Cidades, na organização do Carnaval de Brasília:

I

promover, em conjunto com as Administrações Regionais, a mediação da negociação entre as associações de moradores e os blocos carnavalescos;

II

coordenar e supervisionar as ações das Administrações Regionais necessárias à realização das manifestações carnavalescas; e

III

promover o credenciamento, identificação e treinamento dos vendedores ambulantes.

Art. 33, II do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017