Artigo 32, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete à Secretaria de Estado de Cultura, na organização do Carnaval de Brasília:
I
coordenar a Comissão Permanente do Carnaval;
II
elaborar e gerir a implementação do Plano de Apoio ao Carnaval de Brasília;
III
organizar o cadastramento dos blocos carnavalescos no CIAC;
IV
elaborar e divulgar a Agenda do Carnaval, em parceria com a Secretaria de Estado de Publicidade Institucional e Comunicação Social;
V
definir as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Brasília;
VI
realizar a articulação dos segmentos culturais envolvidos com o Carnaval; e
VII
realizar a produção operacional das ações de interesse da Secretaria.