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Artigo 32, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 32

Compete à Secretaria de Estado de Cultura, na organização do Carnaval de Brasília:

I

coordenar a Comissão Permanente do Carnaval;

II

elaborar e gerir a implementação do Plano de Apoio ao Carnaval de Brasília;

III

organizar o cadastramento dos blocos carnavalescos no CIAC;

IV

elaborar e divulgar a Agenda do Carnaval, em parceria com a Secretaria de Estado de Publicidade Institucional e Comunicação Social;

V

definir as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Brasília;

VI

realizar a articulação dos segmentos culturais envolvidos com o Carnaval; e

VII

realizar a produção operacional das ações de interesse da Secretaria.

Art. 32, I do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017