Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Comissão Permanente do Carnaval é composta por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I
Secretaria de Estado de Cultura;
II
Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer;
III
Secretaria de Estado das Cidades;
IV
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social;
V
Secretaria de Estado de Mobilidade;
VI
Secretaria de Estado de Saúde;
VII
Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
VIII
Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria;
IX
Polícia Militar do Distrito Federal;
X
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
XI
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
XII
Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;
XIII
Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
XIV
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU.
§ 1º
O coordenador da Comissão pode deliberar ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público.
§ 2º
Podem ser convidados a participar do Comissão representantes de outros órgãos e entidades públicas.