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Artigo 31, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 31

A Comissão Permanente do Carnaval é composta por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionados:

I

Secretaria de Estado de Cultura;

II

Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer;

III

Secretaria de Estado das Cidades;

IV

Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social;

V

Secretaria de Estado de Mobilidade;

VI

Secretaria de Estado de Saúde;

VII

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

VIII

Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria;

IX

Polícia Militar do Distrito Federal;

X

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

XI

Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

XII

Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;

XIII

Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

XIV

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU.

§ 1º

O coordenador da Comissão pode deliberar ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público.

§ 2º

Podem ser convidados a participar do Comissão representantes de outros órgãos e entidades públicas.

Art. 31, III do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017