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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 30

Fica criada Comissão Permanente do Carnaval, responsável pelo planejamento operacional e funcionamento do Carnaval de Brasília, com as seguintes finalidades:

I

estabelecer diretrizes gerais para a atuação estatal e desenvolver ações setoriais voltadas à implementação da política pública do Carnaval de Brasília;

II

realizar planejamento quanto ao apoio de infraestrutura e logística, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem e maximizar seu proveito comunitário;

III

propor medidas para a prevenção da violência no período do Carnaval, voltadas à promoção da diversidade e ao fortalecimento de uma cultura de paz;

IV

estabelecer diálogo permanente com os responsáveis pelos blocos carnavalescos e escolas de samba com moradores das áreas com apresentações e com comerciantes envolvidos;

V

sugerir parcerias entre entidades privadas e órgãos e entidades públicas que possam contribuir para a viabilização do Carnaval de Brasília.

§ 1º

A Comissão Permanente do Carnaval deve elaborar relatório anual detalhado sobre o Carnaval de Brasília em até 120 dias após sua realização.

§ 2º

A participação na Comissão Permanente do Carnaval é considerada serviço público relevante, sem remuneração.

Art. 30, §2º do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017