Artigo 30, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Fica criada Comissão Permanente do Carnaval, responsável pelo planejamento operacional e funcionamento do Carnaval de Brasília, com as seguintes finalidades:
I
estabelecer diretrizes gerais para a atuação estatal e desenvolver ações setoriais voltadas à implementação da política pública do Carnaval de Brasília;
II
realizar planejamento quanto ao apoio de infraestrutura e logística, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem e maximizar seu proveito comunitário;
III
propor medidas para a prevenção da violência no período do Carnaval, voltadas à promoção da diversidade e ao fortalecimento de uma cultura de paz;
IV
estabelecer diálogo permanente com os responsáveis pelos blocos carnavalescos e escolas de samba com moradores das áreas com apresentações e com comerciantes envolvidos;
V
sugerir parcerias entre entidades privadas e órgãos e entidades públicas que possam contribuir para a viabilização do Carnaval de Brasília.
§ 1º
A Comissão Permanente do Carnaval deve elaborar relatório anual detalhado sobre o Carnaval de Brasília em até 120 dias após sua realização.
§ 2º
A participação na Comissão Permanente do Carnaval é considerada serviço público relevante, sem remuneração.