Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Fica criada Comissão de Análise da Publicidade no Carnaval de Brasília (CAPC), com a finalidade de analisar os pleitos de ativação de marca e de exibição de publicidade durante o período do Carnaval de Brasília.
§ 1º
A CAPC deve ser composta por representantes da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado das Cidades.
§ 2º
Podem ser convidados a participar das reuniões da Comissão representantes da Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal, da Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer, da Administração Regional do Plano Piloto, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
§ 3º
A CAPC deve elaborar o Manual de Aplicação Geral de Marcas do Carnaval de Brasília.
§ 4º
Os produtos e as estruturas de venda de patrocinadoras e incentivadoras, tais como tendas, guarda-sóis, bancas, coberturas e dispositivos móveis devem respeitar os parâmetros fixados no Manual.
§ 5º
As ações promocionais, estratégias de marketing e de ativação de marcas que não estiverem previstas no Manual devem ser submetidas à análise da CAPC para autorização prévia.
§ 6º
A participação na CAPC é considerada serviço público relevante, sem remuneração.