Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ficam autorizadas a exibição de publicidade e a ativação de marcas empresariais na paisagem urbana por patrocinadoras e incentivadoras durante o período do Carnaval de Brasília, dentro dos parâmetros definidos em ato conjunto da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado das Cidades, nos termos da Lei nº 3.035 e da Lei nº 3.036, ambas de 18 de julho de 2002.
Parágrafo único
O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá regramento sobre as vedações, o período e os parâmetros de instalação e exposição dos meios de propaganda que interfiram no espaço visual da paisagem urbana, tais como blimps, balões, bandeirões, adereços de mão, banners, automóveis plotados e outros elementos, fixos ou móveis, estáticos ou dinâmicos.