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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 24

A comissão de seleção, destinada a analisar e julgar as propostas apresentadas e eventuais recursos, deve ser designada por ato do Secretário de Estado de Cultura.

§ 1º

A comissão de seleção pode solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou de terceiro contratado na forma da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A seleção não gera direito à celebração do acordo de patrocínio, mas a Secretaria deve respeitar o resultado final caso celebre o acordo.

§ 3º

Na hipótese de o vencedor não atender à convocação para celebrar o acordo de patrocínio, pode ser convocada a próxima entidade classificada.

Art. 24, §1º do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017