Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Em caso de iniciativa de entidade privada, deve ser apresentada proposta de patrocínio à Secretaria, com proposta de encargos e solicitação de contrapartida.
§ 1º
A Secretaria de Estado de Cultura deve avaliar a proposta recebida e decidir se há interesse público na aceitação da proposta nos termos apresentados ou em formato ajustado, conforme diálogo técnico com a entidade, que deve ser registrado em relatório técnico.
§ 2º
Caso a decisão de que trata o § 1º seja pela aceitação da proposta, deve ser publicado Aviso Público no Diário Oficial do Distrito Federal para que outras entidades privadas possam, em prazo não inferior a 5 dias úteis, manifestar interesse em conceder patrocínio nos mesmos termos da proposta aceita.
§ 3º
Se houver manifestação de interesse por outras entidades privadas, a Secretaria pode firmar acordo de patrocínio com ambas, mediante consenso entre os envolvidos, em agenda pública, ou decidir pela realização de chamamento público para escolha de um ou mais patrocinadores, nos termos do art. 23.
§ 4º
Se não houver manifestação de interesse por outras entidades privadas, a Secretaria pode celebrar acordo de patrocínio com a proponente, observada a legislação pertinente.