Artigo 20, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O patrocínio direto por entidades privadas ao Carnaval de Brasília pode ocorrer por meio da celebração de acordos de patrocínio, observada a legislação pertinente, conforme regulamento da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 1º
O patrocínio deve ocorrer pelo fornecimento de bens ou serviços ou investimento financeiro direto em fundo público com finalidade cultural, tendo como contrapartida exibição de publicidade e ativação de marca da patrocinadora.
§ 2º
Os custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda são de responsabilidade da patrocinadora.
§ 3º
Os meios de propaganda e de ativação de marca da patrocinadora não são considerados como bens e serviços oferecidos ao Carnaval.
§ 4º
A execução dos encargos do patrocínio pode ser realizada por entidade constituída pelo patrocinador como sua representante.