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Artigo 20, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 20

O patrocínio direto por entidades privadas ao Carnaval de Brasília pode ocorrer por meio da celebração de acordos de patrocínio, observada a legislação pertinente, conforme regulamento da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 1º

O patrocínio deve ocorrer pelo fornecimento de bens ou serviços ou investimento financeiro direto em fundo público com finalidade cultural, tendo como contrapartida exibição de publicidade e ativação de marca da patrocinadora.

§ 2º

Os custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda são de responsabilidade da patrocinadora.

§ 3º

Os meios de propaganda e de ativação de marca da patrocinadora não são considerados como bens e serviços oferecidos ao Carnaval.

§ 4º

A execução dos encargos do patrocínio pode ser realizada por entidade constituída pelo patrocinador como sua representante.

Art. 20, §4º do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017