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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 2º

O Carnaval de Brasília é constituído pelas seguintes manifestações artístico-culturais populares:

I

Carnaval de Rua de Brasília, realizado por blocos carnavalescos; e

II

Manifestações carnavalescas das Escolas de samba.

§ 1º

O Carnaval de Rua se caracteriza pela ocupação espontânea dos logradouros públicos pela população, de caráter eminentemente cultural e com finalidade festiva e de mera fruição, sem fins lucrativos ou comerciais.

§ 2º

Consideram-se blocos carnavalescos, para os fins deste Decreto, quaisquer manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, sem finalidade lucrativa, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorram em logradouro público do Distrito Federal durante o período do Carnaval, na forma de blocos propriamente ditos, cordões, bandas, agremiações e similares.

§ 3º

Não se consideram integrantes do Carnaval de Rua, para os fins do regramento previsto neste Decreto, as manifestações carnavalescas realizadas nos espaços privados e nos espaços públicos classificados como bens públicos de uso especial.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017