Artigo 18, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Plano de Apoio ao Carnaval de Brasília, formalizado por ato do Secretário de Estado de Cultura, pode conter os seguintes mecanismos e instrumentos:
I
ações específicas dos órgãos pertencentes à Comissão Permanente do Carnaval, nos termos do art. 30 e seguintes deste Decreto;
II
contratações artísticas realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura;
III
contratações de serviços ou disponibilização de equipamentos pela Secretaria de Estado de Cultura ou por outros órgãos ou entidades públicas, quando necessários para a infraestrutura, a logística, a promoção ou a divulgação do Carnaval de Brasília;
IV
celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
V
aprovação de projetos culturais cuja realização deve ser financiada pelo mecanismo de incentivo fiscal de que trata a Lei Distrital no 5.021, de 22 de janeiro de 2013;
VI
celebração de acordos de patrocínio entre a Secretaria de Estado de Cultura e entidades privadas;
VII
outros ajustes e instrumentos jurídicos admitidos pela legislação.