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Artigo 18, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 18

O Plano de Apoio ao Carnaval de Brasília, formalizado por ato do Secretário de Estado de Cultura, pode conter os seguintes mecanismos e instrumentos:

I

ações específicas dos órgãos pertencentes à Comissão Permanente do Carnaval, nos termos do art. 30 e seguintes deste Decreto;

II

contratações artísticas realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura;

III

contratações de serviços ou disponibilização de equipamentos pela Secretaria de Estado de Cultura ou por outros órgãos ou entidades públicas, quando necessários para a infraestrutura, a logística, a promoção ou a divulgação do Carnaval de Brasília;

IV

celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

V

aprovação de projetos culturais cuja realização deve ser financiada pelo mecanismo de incentivo fiscal de que trata a Lei Distrital no 5.021, de 22 de janeiro de 2013;

VI

celebração de acordos de patrocínio entre a Secretaria de Estado de Cultura e entidades privadas;

VII

outros ajustes e instrumentos jurídicos admitidos pela legislação.

Art. 18, IV do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017