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Artigo 16, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 16

A Campanha Oficial de Comunicação do Carnaval de Brasília deve ser composta por:

I

estratégia de valorização e reconhecimento das identidades das manifestações carnavalescas e suas relações com o território na fruição do direito à cidade;

II

estratégia de ampla divulgação da Agenda Oficial, com relação de nomes, itinerário, data e horário de início e de encerramento de todos os blocos cadastrados e informações sobre as escolas de samba;

III

estratégia de sensibilização dos foliões para os direitos humanos, garantia da cidadania e proteção da criança e do adolescente, bem como o repúdio ao racismo, à violência contra a mulher e à discriminação da população LGBT;

IV

promoção da educação ambiental do folião, especialmente quanto ao gerenciamento sustentável de resíduos sólidos; e

V

sistema de alerta da população, em tempo real, de mudança no itinerário, data ou horário das manifestações carnavalescas.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Cultura e a Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal são responsáveis pela elaboração e operacionalização da campanha de que trata este artigo.

Art. 16, III do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017