Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Comissão Permanente do Carnaval deve editar regulamento específico para os vendedores ambulantes de bebidas e alimentos do Carnaval, que devem ser credenciados, receber treinamento e portar identificação.
§ 1º
A exclusividade na comercialização de bebidas e alimentos nos logradouros públicos pode ser objeto do Plano de Apoio ao Carnaval, observada a legislação pertinente, conforme regulamento da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2º
É vedado o acordo entre agentes privados e blocos carnavalescos que prevejam a exclusividade de comercialização de bebidas e alimentos nos logradouros públicos.