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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 12

A Comissão Permanente do Carnaval deve editar regulamento específico para os vendedores ambulantes de bebidas e alimentos do Carnaval, que devem ser credenciados, receber treinamento e portar identificação.

§ 1º

A exclusividade na comercialização de bebidas e alimentos nos logradouros públicos pode ser objeto do Plano de Apoio ao Carnaval, observada a legislação pertinente, conforme regulamento da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º

É vedado o acordo entre agentes privados e blocos carnavalescos que prevejam a exclusividade de comercialização de bebidas e alimentos nos logradouros públicos.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017