Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reconhecido o Carnaval de Brasília como manifestação cultural popular e democrática, devendo o Distrito Federal prestar o apoio para as manifestações artístico-culturais carnavalescas, bem como realizar parcerias e estimular o patrocínio privado, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º
A Secretaria de Estado de Cultura deve organizar, gerir e apoiar o Carnaval de Brasília como política pública de Estado, com participação social e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Cultura deve indicar anualmente, em ato oficial publicado com antecedência de 90 dias, o calendário oficial do Carnaval, inclusive com as etapas pré e pós-carnavalescas.